OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento103 de 02/08/2024
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 149/2024 (matérias administrativas), em 09/08/2024. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaEstabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
Status[Alterado] Provimento nº 112, 20/09/2024

PROVIMENTO CJF3R Nº 103, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.

 

Estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares,

 

CONSIDERANDO o art. 9.º da Resolução CNJ n.º 184, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e no Provimento CJF3R n.º 46, de 13 de outubro de 2021, que tratam do “Juízo 100% Digital”;

 

CONSIDERANDO as previsões da Resolução CNJ n.º 372, de 12 de fevereiro de 2021, e da Resolução PRES n.º 407, de 29 de março de 2021, que dispõem sobre o “Balcão Virtual”;

 

CONSIDERANDO a edição das Resoluções CNJ n.º 385, de 6 de abril de 2021, e n.º 398, de 9 de junho de 2021, que instituem os Núcleos de Justiça 4.0;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 149, de 30 de abril de 2024, que recomenda a utilização de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para juízas e juízes do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos;

 

CONSIDERANDO o desequilíbrio no quantitativo de novas ações distribuídas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para mitigar as distorções que esse desequilíbrio acarreta à divisão de trabalho, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

 

CONSIDERANDO que a divisão equânime de trabalho entre as diferentes unidades judiciárias permite o aumento da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como o aprimoramento do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a consolidação do uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e dos sistemas processuais, a ponto de praticamente todo o acervo processual ativo da Justiça Federal da 3.ª Região tramitar por meio eletrônico, o que permite a realização do trabalho remoto de forma plena, tornando desnecessário o deslocamento das partes, das advogadas e dos advogados às sedes físicas das unidades judiciárias;

 

CONSIDERANDO que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e na celeridade, constituindo, inclusive, uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 72, de 22 de setembro de 2023, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a implantação do 1.º e do 2.º Núcleos de Justiça 4.0, nos termos do Provimento CJF3R n.º 73, de 22 de setembro de 2023;

 

CONSIDERANDO a implantação do 3.º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Provimento CJF3R n.º 82, de 11 de dezembro de 2023;

 

CONSIDERANDO o decidido na 551.ª Sessão Ordinária do CJF3R, de 01 de agosto de 2024;

 

CONSIDERANDO os expedientes administrativos SEI n.º 0045104-80.2022.4.03.8000, 0025516-53.2023.4.03.8000, 0040373-07.2023.4.03.8000 e 0016069-07.2024.4.03.8000,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Seção I

Do Programa Justiça 4.0 – TRF3

 

 

Subseção I

 

Dos Objetivos do Programa Justiça 4.0 – TRF3

 

 

Art. 1.º No âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Programa Justiça 4.0 (“Justiça 4.0 – TRF3”) é implementado pela atuação conjunta e funcional de Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 (“Núcleos”), da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 (“Rede de Apoio”) e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 (“Comitê Gestor”), instituídos para planejar, gerir e promover a tramitação célere e o julgamento eficiente de processos judiciais para a obtenção de resultados positivos de boa governança, redução das taxas de congestionamento, equalização de carga de trabalho entre juízes(as) e servidores(as) e cumprimento das metas de nivelamento fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Subseção II

 

Dos Planos de Ação

 

 

Art. 2.º A Justiça 4.0 – TRF3 atuará por meio de Planos de Ação, correspondentes a cada iniciativa específica voltada à consecução dos objetivos definidos no art. 1.º, elaborados pelo Comitê Gestor e aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Parágrafo único. Cada Plano de Ação definirá:

 

I – as unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência;

 

II – o escopo das atividades processuais a serem desenvolvidas pelos Núcleos e/ou Rede de Apoio;

 

III – a definição das unidades responsáveis pelos atos de processamento, julgamento e cumprimento de decisões e julgados;

 

IV – os critérios de seleção de processos elegíveis para atribuição à Justiça 4.0 – TRF3;

 

V – os(as) juízes(as) indicados(as) para atuação;

 

VI – o prazo de duração da iniciativa;

 

VII – os resultados esperados.

 

 

Art. 3.º A autorização para execução dos Planos de Ação, após aprovação nos termos do art. 2.º, será promovida por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

 

 

Seção II

Dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3

 

 

Subseção I

 

Da Estrutura e Funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3

 

 

Art. 4.º Os Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 são unidades judiciárias autônomas, implantadas por meio de provimentos do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região e localizadas em subseções judiciárias, com quadro próprio de juízes(as) e de servidores(as) lotados(as) em estrutura única e compartilhada.

 

§ 1.º A competência territorial, material e, se o caso, funcional dos Núcleos será definida pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

§ 2.º As vagas de juiz(a) federal e substituto(a) dos Núcleos poderão ser oferecidas à lotação juntamente com as existentes nas demais unidades judiciárias de primeiro grau, em concursos de promoção e remoção, ou atendidas por meio de indicação de juiz(a) para atuação em auxílio por prazo certo, com ou sem prejuízo de atribuições na unidade judiciária de origem, conforme avaliação de conveniência e oportunidade a cargo do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

§ 3.º Poderá ser indicado(a) para atuação em auxílio aos Núcleos o(a) juiz(a) que, na unidade de origem, exibir desempenho individual que autorize a cumulação de acervos, considerada a respectiva taxa de congestionamento líquida e o número de processos conclusos para sentença, segundo o fechamento de dados estatísticos imediatamente anterior à publicação do edital de integração próprio.

 

§ 4.º A integração a que se refere o parágrafo anterior obedecerá o procedimento estabelecido no art. 7º.

 

Art. 5.º Os Núcleos processarão feitos em conformidade com o “Juízo 100% Digital” e funcionarão em regime de teletrabalho, atendida a regulamentação própria estabelecida pelos Conselhos Superiores e no âmbito deste Tribunal.

 

§ 1.º O serviço de processamento judicial dos Núcleos atuará de forma centralizada e compartilhada, visando à padronização de rotinas e ao incremento da eficiência no cumprimento e na execução de atos processuais, inclusive os de mero expediente sem caráter decisório, sob a coordenação de um(a) Diretor(a) de Secretaria indicado(a) pelo(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos, sob aprovação do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

§ 2.º Os Núcleos poderão promover o cumprimento de decisões e julgados oriundos da Rede de Apoio, sob critério e avaliação do Comitê Gestor para cada Plano de Ação a ser executado.

 

§ 3.º Quando for imprescindível, a reunião presencial das equipes dos Núcleos poderá ser realizada nas instalações dos fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região, mediante prévio agendamento, e/ou nas estruturas físicas eventualmente destinadas para esse fim, em caráter permanente ou temporário, pelas Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

Art. 6.º Os Núcleos poderão desempenhar atribuições com distribuição originária ou em processos de outras unidades da 3.ª Região, nas fases de processamento e de julgamento, de acordo com a necessidade de serviço e segundo critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.

 

§ 1.º Os Núcleos atuarão em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e os de natureza criminal.

§ 1.º Os Núcleos atuarão em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

 (§1.º do artigo 6.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º, inciso I, do Provimento CJF3R n.º 112, de 20/09/2024.)

§ 2.º Respeitado o disposto no art. 18, a soma da distribuição anual de feitos para cada juiz atuando nos Núcleos, inclusive para os integrados via edital, observará, como mínimo, o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz, considerada a respectiva proporção mensal caso a designação de juízes(as) em auxílio ou atuação em Plano de Ação seja inferior a um ano.

 

§ 3.º O valor mínimo referido no § 2.º deste artigo considerará a distribuição na unidade de lotação, em caso de integração em auxílio, e eventual distribuição originária aos Núcleos, se o caso, além de Planos de Ação em que o(a) juiz(a) estiver atuando no período.

 

 

Subseção II

 

Do Procedimento de Integração aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3

 

 

Art. 7.º A indicação de juízes(as) para atuação em auxílio nos Núcleos será precedida de manifestação do(a) interessado(a), em prazo definido em edital específico, elaborado e publicado pelo Comitê Gestor.

 

§ 1.º Encerrado o prazo de inscrição, o Comitê Gestor avaliará o atendimento aos requisitos do art. 4.º, § 3.º, e publicará listagem dos(as) juízes(as) integrados aos Núcleos de Justiça 4.0 da 3.ª Região.

 

§ 2.º A indicação para atuação em cada Plano de Ação será precedida da divulgação dos respectivos parâmetros e observará a necessidade de serviço, os critérios do art. 18 e, sempre que possível, eventuais preferências indicadas pelos(as) juízes(as) da listagem a que se refere o § 1.º.

 

§ 3.º A integração aos Núcleos implica cumulação de acervo e equalização de carga de trabalho, a partir da efetiva indicação do(a) juiz(a) para atuar em Plano de Ação aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo período em que perdurar a atuação, quando realizada:

 

I - sem prejuízo das atribuições na unidade judiciária originária; ou

 

II - com superação do limite quantitativo de acervo por juiz(a) estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal.

 

§ 4.º A integração aos Núcleos cessará, mantida a atribuição dos processos já distribuídos, a pedido do(a) juiz(a), ou de ofício, caso seja verificado prejuízo no trâmite e julgamento do acervo originário, ou se não forem cumpridas metas de produtividade mínima, de acordo com critérios indicados pelo Comitê Gestor e aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

 

 

Subseção III

 

Da Administração dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3

 

 

Art. 8.º A administração dos Núcleos será exercida por um(a) juiz(a) coordenador(a)-geral, com o auxílio do(a) coordenador(a) e coordenador(a)-adjunto(a) de cada Núcleo, designados(as) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Parágrafo único. As funções de coordenação poderão ser ocupadas por juízes(as) titulares ou substitutos(as).

 

Art. 9.º Caberá a(o) juiz(a) coordenador(a)-geral a administração diária e a gestão de pessoal dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, com o auxílio do(a) coordenador(a) de cada Núcleo e do(a) respectivo(a) coordenador(a)-adjunto(a), observadas as diretrizes de governança fixadas pelo Comitê Gestor.

 

 

Seção III

Da Rede de Apoio 4.0 – TRF3

 

 

Subseção I

 

Da Estrutura e Funcionamento da Rede de Apoio 4.0 – TRF3

 

 

Art. 10. Incorpora-se ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a Rede de Apoio 4.0 – TRF3, formada por juízes(as) federais, titulares e substitutos(as), com ou sem prejuízo de suas atribuições na unidade judiciária de origem, e respectiva força de trabalho local.

 

§ 1.º A Rede de Apoio atuará com competência territorial e material, e, se o caso, funcional fixada pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

§ 2.º Poderá ser indicado(a) para atuação na Rede de Apoio o(a) juiz(a) que, na unidade de origem, exibir desempenho individual que autorize a cumulação de acervos, considerada a respectiva taxa de congestionamento líquida e o número de processos conclusos para sentença, segundo o fechamento de dados estatísticos imediatamente anterior à publicação do edital de integração próprio.

 

§ 3.º A integração à Rede de Apoio ocorrerá nos termos do art. 14.

 

Art. 11. A Rede de Apoio poderá desempenhar atribuições com distribuição originária ou em processos de outras unidades da 3.ª Região, nas fases de processamento e de julgamento, de acordo com a necessidade de serviço e segundo critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.

 

§ 1.º A Rede de Apoio atuará em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e os de natureza criminal.

§ 1.º Os Núcleos atuarão em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

(§1.º do artigo 11 do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º, inciso II, do Provimento CJF3R n.º 112, de 20/09/2024.)

 

§ 2.º Respeitado o disposto no art. 18, a soma da distribuição anual de feitos para cada juiz(a) integrado(a) à Rede de Apoio observará, como mínimo, o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz(a), considerada a respectiva proporção mensal caso a integração seja inferior a um ano.

 

§ 3.º O valor mínimo referido no § 2.º deste artigo considerará a distribuição na unidade originária e os Planos de Ação em que o(a) juiz(a) estiver atuando no período.

 

Art. 12. A Rede de Apoio processará feitos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”.

 

§ 1.º O atendimento às partes e representantes processuais será compartilhado pelas subseções judiciárias envolvidas e, caso necessário, deverá ser realizado por videoconferência, nos termos da regulamentação dos Conselhos Superiores e deste Tribunal a respeito do serviço “Balcão Virtual”.

 

§2.º É assegurado o regime de teletrabalho aos(às) servidores(as) que atuarem em suporte aos(as) juízes(as) integrantes da Rede de Apoio, conforme fixado no Plano de Ação pelo Comitê Gestor.

 

Art. 13. Os(As) juízes(as) que integrarem a Rede de Apoio poderão disponibilizar dias específicos para a realização de teleaudiências no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3.

 

 

 

Subseção II

 

Da Integração de Juízes(as) à Rede de Apoio 4.0

 

 

Art. 14. A integração à Rede de Apoio será formalizada mediante manifestação do(a) juiz(a), em prazo definido em edital específico, elaborado e publicado pelo Comitê Gestor.

 

§ 1.º Encerrado o prazo de inscrição, o Comitê Gestor avaliará o atendimento aos requisitos do art. 11 e publicará listagem dos(as) juízes(as) integrados(as) à Rede de Apoio.

 

§ 2.º A integração a cada Plano de Ação será precedida da divulgação dos respectivos parâmetros e observará a necessidade de serviço, os critérios do art. 18 e, sempre que possível, as preferências indicadas pelos(as) juízes(as) da listagem a que se refere o § 1.º.

 

§ 3.º A integração à Rede de Apoio implica cumulação de acervo e equalização de carga de trabalho, a partir da efetiva indicação do(a) juiz(a) para atuar em Plano de Ação aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo período em que perdurar a atuação, quando realizada:

 

I - sem prejuízo das atribuições na unidade judiciária originária; ou

 

II - com superação do limite quantitativo de acervo por juiz(a) estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal.

 

§ 4.º A integração à Rede de Apoio cessará, mantida a atribuição dos processos já distribuídos, a pedido do(a) juiz(a) ou, de ofício, caso seja verificado prejuízo no trâmite e julgamento do acervo originário, ou se não forem cumpridas metas de produtividade mínima, de acordo com critérios indicados pelo Comitê Gestor e aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

 

 

Subseção III

 

Da Administração da Rede de Apoio 4.0

 

 

Art. 15. A Rede de Apoio será coordenada por um(a) juiz(a) coordenador(a), titular ou substituto(a), com auxílio de dois(duas) juízes(as) coordenadores(as)-adjuntos(as), titulares ou substitutos(as), designados(as) por ato do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, cabendo-lhes a administração diária e a gestão dos serviços de suporte, observada a regulamentação do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região e as diretrizes de governança fixadas pelo Comitê Gestor.

 

Parágrafo único. Cada Plano de Ação, elaborado e aprovado nos termos do art. 2.º, será coordenado por um(a) juiz(a) responsável por gerenciar o projeto, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, a de elaborar relatórios gerenciais, coordenar a equipe de trabalho, propor ajustes necessários e cumprir metas e executar diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor.

 

 

Seção IV

Do Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3

 

Art. 16. O Programa Justiça 4.0 – TRF3 será gerido pelo Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3, órgão vinculado ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, que terá a seguinte composição:

 

I – um(a) Desembargador(a) Federal, que o presidirá, designado(a) pela Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

II – um(a) Juiz(a) Federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

III – um(a) Juiz(a) Federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Corregedoria Regional;

 

IV – um(a) Juiz(a) Federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;

 

V – o(a) Coordenador(a)-Geral dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3;

 

VI – o(a) Coordenador(a) da Rede de Apoio 4.0 – TRF3; e

 

VII – os(as) Diretores(as) dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

§ 1.º Na ausência do(a) Presidente do Comitê Gestor, assumirá, sucessivamente, o(a) Juiz(a) Federal, titular ou substituto(a), mencionado(a) nos incisos II, III ou IV do caput.

 

§ 2.º O Comitê Gestor reunir-se-á sempre que for convocado pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus membros, ou quando instado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

§ 3.º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas sem ônus para a Administração, preferencialmente por meio eletrônico.

 

§ 4.º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros e, no caso de empate, pelo voto de qualidade de seu Presidente.

 

Art. 17. O Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 é incumbido de propor políticas gerais e diretrizes básicas de governança, padronização de processos de trabalho e planejamento de gestão dos Núcleos e da Rede de Apoio.

 

Parágrafo único. São também atribuições do Comitê Gestor, dentre outras:

 

I – propor Planos de Ação dos Núcleos e da Rede de Apoio ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

II – fixar a ordem de prioridade entre as unidades judiciárias que poderão ser apoiadas;

 

III – definir metas de produtividade mínima a serem alcançadas pelos Núcleos de Justiça e pelos(as) juízes(as) que integram Planos de Ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3;

 

IV – estabelecer critérios materiais de nivelamento de carga de trabalho entre os(as) juízes(as) da 3.ª Região, bem como no âmbito de cada Plano de Ação;

 

V – definir, segundo conveniência e oportunidade, as hipóteses e parâmetros em que os Núcleos e a Rede de Apoio receberão processos novos, nos Planos de Ação submetidos ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

VI – promover estudos e propor ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região medidas de aperfeiçoamento do Programa Justiça 4.0 – TRF3, com sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; e

 

VII – propor ajustes de fluxo no PJe necessários para o funcionamento de Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região à Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação, conforme necessidade.

 

 

Seção V

Dos Critérios de Equalização de Carga de Trabalho no Programa Justiça 4.0 – TRF3

 

Art. 18. A demanda atribuída a cada juiz(a) atuante nos Núcleos e na Rede de Apoio observará critérios de nivelamento quantitativos e qualitativos estabelecidos pelo Comitê Gestor.

 

§ 1.º A carga de trabalho observará a complexidade dos processos envolvidos em cada Plano de Ação e a estrutura de apoio disponível, caso a caso.

 

§ 2.º Os embargos de declaração opostos às decisões e sentenças proferidas em Planos de Ação serão apreciados no âmbito da Justiça 4.0.

 

Art. 19. A designação de juízes(as) para atuação em cada Plano de Ação observará a dimensão da demanda específica a ser atendida e as seguintes preferências:

 

I – juízes(as) ainda não indicados(as) para atuação em Plano de Ação;

 

II – juízes(as) atuantes na mesma área de especialização dos processos elegíveis para o Plano de Ação;

 

III – juízes(as) lotados(as) na subseção judiciária de abrangência do Plano de Ação, ou em subseção contígua;

 

IV – juízes(as) lotados(as) na seção judiciária de abrangência do Plano de Ação;

 

V – juízes(as) com demanda de trabalho inferior à média aferida no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, segundo os critérios de nivelamento estabelecidos pelo Comitê Gestor.

 

 

Seção VI

Da Remessa de Processos ao Programa Justiça 4.0 – TRF3

 

Art. 20. A remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes, mediante intimação pelo Juízo de origem.

 

§ 1.º A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital”, e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil.

 

§ 2.º Havendo recusa de qualquer das partes, o processo não será remetido à Justiça 4.0 – TRF3.

 

§ 3.º O processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo das partes a partir da aceitação a que se refere o § 1.º deste artigo.

 

Art. 21. Na hipótese do artigo anterior, caberá às unidades judiciárias originárias identificar os processos elegíveis para tratamento em Plano de Ação em curso e, após aceitação das partes, providenciar a remessa dos processos à Justiça 4.0 – TRF3.

 

Art. 22. A remessa de feitos novos para processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 dependerá de opção da parte autora e subsunção da ação aos critérios de elegibilidade definidos para Plano de Ação que esteja em curso no momento da distribuição.

 

§ 1.º O sistema de processamento aferirá a aptidão do processo a partir dos dados de autuação preenchidos pela parte e, sendo a ação elegível para remessa à Justiça 4.0 – TRF3, disponibilizará campo para marcação de opção pela parte autora.

 

§ 2.º A opção pelo processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 importará, simultaneamente, aceite ao processamento na forma do “Juízo 100% Digital”.

 

§ 3.º O processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo da parte autora a partir da opção a que se refere o § 1.º deste artigo.

 

 

Seção VII

Das Disposições Específicas

 

Art. 23. Ressalvado o disposto no art. 24, os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

§ 1.º O atendimento às partes e aos(às) advogados(as) pelo serviço de secretaria observará o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal a respeito do serviço "Balcão Virtual".

 

§ 2.º O atendimento aos(às) advogados(as) pelo(a) juiz(a) será agendado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.

 

§ 3.º Exceto em situações de urgência, o atendimento de que trata o parágrafo anterior será agendado no prazo de até 48 horas contado do recebimento do pedido.

 

Art. 24. A necessidade de produção de prova ou da realização de ato processual de modo presencial, quando materialmente inviável a forma virtual, não impedirá a tramitação do processo na Justiça 4.0 – TRF3.

 

Art. 25. Quando as partes ou as testemunhas não dispuserem de condições técnicas, a sua participação por videoconferência poderá ser assegurada, mediante prévio agendamento, em um dos fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região ou por meio de cooperação judiciária, em qualquer sede física de unidade judiciária do País.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Juízo poderá determinar o comparecimento das partes ou de testemunhas em sede física de unidade judiciária próxima ao local de sua residência se a medida se revelar necessária para a regularidade do processo.

 

Art. 26. Se for necessária a expedição de mandados, estes deverão ser cumpridos pelos oficiais de justiça das subseções judiciárias dos respectivos endereços, observado o disposto pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região a respeito da matéria.

 

Art. 27. O Programa Justiça 4.0 – TRF3 observará os procedimentos e critérios existentes a respeito de serviços auxiliares prestados por órgãos centralizados, tais como aqueles de responsabilidade da Central de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo (CECALC) e da Central de Hastas Públicas Unificadas das Subseções Judiciárias de São Paulo (CEHAS).

 

Art. 28. Para a realização de perícias de qualquer espécie, o Programa Justiça 4.0 – TRF3 poderá valer-se de cadastro unificado ou dos cadastros já mantidos pelas unidades judiciárias originariamente competentes em cada Plano de Ação.

 

§ 1.º As unidades judiciárias mencionadas no parágrafo anterior colaborarão na formação do cadastro unificado de peritos, prestando-lhes todas as informações necessárias para tanto, bem como na compatibilização das agendas de perícias.

 

§ 2.º Quando for necessário o comparecimento do periciando, observar-se-á o procedimento previsto no caput do art. 25.

 

 

Seção VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 29. O Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região avaliará, com base em relatórios semestrais do Comitê Gestor, o fluxo de entradas e saídas de processos e a carga de trabalho distribuída para os(as) juízes(as) e servidores(as) atuantes no Programa Justiça 4.0 – TRF3, a fim de aferir a necessidade de ajustes no funcionamento dos Núcleos e da Rede de Apoio.

 

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá solicitar informações a unidades administrativas do Tribunal e das seções judiciárias para elaboração dos relatórios semestrais e dos Planos de Ação, observando-se que:

 

I – a Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica proverá dados de estatística processual;

 

II – a Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação disponibilizará relatórios gerenciais de atividades e registros efetuados no sistema PJe; e

 

III – as Diretorias de Foro fornecerão dados de gestão administrativa e de pessoal.

 

Art. 30. Os(As) juízes(as) atuantes nos Núcleos integrarão a escala de plantão anual do primeiro grau de jurisdição, na forma disciplinada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, atendido o seguinte:

 

I – em se tratando de atuação em auxílio sem prejuízo das atribuições na unidade de lotação, os(as) juízes(as) integrarão a escala das respectivas unidades judiciárias de origem; e

 

II – em se tratando de lotação ou atuação em auxílio com prejuízo das atribuições na unidade de lotação, os(as) juízes(as) integrarão a escala da Subseção Judiciária de São Paulo, sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

§ 1.º Quanto aos feriados, serão observadas as seguintes regras:

 

I - os(as) juízes(as) lotados(as) nos Núcleos respeitarão o calendário de feriados da Subseção Judiciária de São Paulo.

 

II - os(as) juízes(as) designados para atuação em auxílio observarão o calendário de feriados da subseção de lotação.

 

§ 2.º Os servidores lotados nos Núcleos seguirão o calendário e integrarão a escala de plantão anual da Subseção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 31. Os pedidos formulados em período de plantão judiciário observarão as regras de Resolução da Presidência do Tribunal a respeito do funcionamento do sistema PJe.

 

Art. 32. Enquanto não estruturado o Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3, nos termos do art. 16, os Planos de Ação serão elaborados diretamente pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Parágrafo único. Nos casos do caput, o Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em caráter excepcional, indicará os juízes que atuarão colaborativamente nos Planos de Ação, independentemente de edital prévio.

 

Art. 33. Fica mantida a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, conforme prevista nos Provimentos n°. 73 e 82, até revisão pelo Conselho Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 e conversão ao modelo de Planos de Ação.

 

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, por proposta da respectiva Presidência ou do Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3.

 

Art. 35. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CJF3R n.° 72, de 22 de setembro de 2023.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 07/08/2024, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 11102980