Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento nº 141, 30/01/2025 |
PROVIMENTO CJF3R Nº 103, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
Estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares,
CONSIDERANDO o art. 9.º da Resolução CNJ n.º 184, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e no Provimento CJF3R n.º 46, de 13 de outubro de 2021, que tratam do “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO as previsões da Resolução CNJ n.º 372, de 12 de fevereiro de 2021, e da Resolução PRES n.º 407, de 29 de março de 2021, que dispõem sobre o “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO a edição das Resoluções CNJ n.º 385, de 6 de abril de 2021, e n.º 398, de 9 de junho de 2021, que instituem os Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 149, de 30 de abril de 2024, que recomenda a utilização de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para juízas e juízes do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos;
CONSIDERANDO o desequilíbrio no quantitativo de novas ações distribuídas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para mitigar as distorções que esse desequilíbrio acarreta à divisão de trabalho, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
CONSIDERANDO que a divisão equânime de trabalho entre as diferentes unidades judiciárias permite o aumento da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como o aprimoramento do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a consolidação do uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e dos sistemas processuais, a ponto de praticamente todo o acervo processual ativo da Justiça Federal da 3.ª Região tramitar por meio eletrônico, o que permite a realização do trabalho remoto de forma plena, tornando desnecessário o deslocamento das partes, das advogadas e dos advogados às sedes físicas das unidades judiciárias;
CONSIDERANDO que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e na celeridade, constituindo, inclusive, uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 72, de 22 de setembro de 2023, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a implantação do 1.º e do 2.º Núcleos de Justiça 4.0, nos termos do Provimento CJF3R n.º 73, de 22 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a implantação do 3.º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Provimento CJF3R n.º 82, de 11 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o decidido na 551.ª Sessão Ordinária do CJF3R, de 01 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO os expedientes administrativos SEI n.º 0045104-80.2022.4.03.8000, 0025516-53.2023.4.03.8000, 0040373-07.2023.4.03.8000 e 0016069-07.2024.4.03.8000,
RESOLVE:
Seção I
Do Programa Justiça 4.0 – TRF3
Subseção I
Dos Objetivos do Programa Justiça 4.0 – TRF3
Art. 1.º No âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Programa Justiça 4.0 (“Justiça 4.0 – TRF3”) é implementado pela atuação conjunta e funcional de Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 (“Núcleos”), da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 (“Rede de Apoio”) e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 (“Comitê Gestor”), instituídos para planejar, gerir e promover a tramitação célere e o julgamento eficiente de processos judiciais para a obtenção de resultados positivos de boa governança, redução das taxas de congestionamento, equalização de carga de trabalho entre juízes(as) e servidores(as) e cumprimento das metas de nivelamento fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subseção II
Dos Planos de Ação
Art. 2.º A Justiça 4.0 – TRF3 atuará por meio de Planos de Ação, correspondentes a cada iniciativa específica voltada à consecução dos objetivos definidos no art. 1.º, elaborados pelo Comitê Gestor e aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
Parágrafo único. Cada Plano de Ação definirá:
I – as unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência;
II – o escopo das atividades processuais a serem desenvolvidas pelos Núcleos e/ou Rede de Apoio;
III – a definição das unidades responsáveis pelos atos de processamento, julgamento e cumprimento de decisões e julgados;
IV – os critérios de seleção de processos elegíveis para atribuição à Justiça 4.0 – TRF3;
V – os(as) juízes(as) indicados(as) para atuação;
VI – o prazo de duração da iniciativa;
VII – os resultados esperados.
§ 1.º Cada Plano de Ação definirá:
I – as unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência;
II – o escopo das atividades processuais a serem desenvolvidas pelos Núcleos e/ou Rede de Apoio;
III – a definição das unidades responsáveis pelos atos de processamento, julgamento e cumprimento de decisões e julgados;
IV – os critérios de seleção de processos elegíveis para atribuição à Justiça 4.0 – TRF3;
V – os(as) juízes(as) indicados(as) para atuação;
VI – o prazo de duração da iniciativa;
VII – os resultados esperados.
§ 2.º O julgamento dos recursos de decisões e sentenças de processos de Juizado Especial Federal, proferidas nos processos remetidos aos Núcleos (art. 5.º, § 2.º) e, eventualmente, à Rede de Apoio (art. 5.º, § 2.º-A) poderá integrar Planos de Ação próprios, para os fins do art. 7.º, § 2.º.
(Parágrafo único do artigo 2.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025, para incluir os §§ 1.º e 2.º no artigo 2.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024)
Art. 3.º A autorização para execução dos Planos de Ação, após aprovação nos termos do art. 2.º, será promovida por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
Seção II
Dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3
Subseção I
Da Estrutura e Funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3
Art. 4.º Os Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 são unidades judiciárias autônomas, implantadas por meio de provimentos do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região e localizadas em subseções judiciárias, com quadro próprio de juízes(as) e de servidores(as) lotados(as) em estrutura única e compartilhada.
Art. 4.º Os Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 são unidades judiciárias autônomas, implantadas por meio de provimentos do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região e localizadas em subseções judiciárias, e contam com:
I – no mínimo, 3 (três) juízes(as) cada;
II – quadro próprio de servidores(as), lotados(as) em estrutura única e compartilhada.
(Caput do artigo 4.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025, para incluir os incisos I e II no artigo 4.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024)
§ 1.º A competência territorial, material e, se o caso, funcional dos Núcleos será definida pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
§ 1.º O Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação, a(s) matéria(s), as classes, os assuntos e/ou as fases dos processos que serão remetidos aos Núcleos em cada Plano de Ação, bem como fixará as respectivas regiões de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 5.º, §§ 2.º e 2.º-A.
(§ 1.º do artigo 4.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 2.º As vagas de juiz(a) federal e substituto(a) dos Núcleos poderão ser oferecidas à lotação juntamente com as existentes nas demais unidades judiciárias de primeiro grau, em concursos de promoção e remoção, ou atendidas por meio de indicação de juiz(a) para atuação em auxílio por prazo certo, com ou sem prejuízo de atribuições na unidade judiciária de origem, conforme avaliação de conveniência e oportunidade a cargo do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
§ 2.º As vagas de juiz(a) federal titular e substituto(a) dos Núcleos poderão ser:
I – oferecidas à lotação juntamente com as existentes nas demais unidades judiciárias de primeiro grau, em concursos de promoção e remoção, caso em que os(as) juízes(as) lotados(as) restarão automaticamente vinculados(as) aos Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para atuação daquele Núcleo; ou
II – atendidas por meio de indicação de juiz(a) federal, titular ou substituto(a), para atuação em auxílio por prazo certo, com ou sem prejuízo de atribuições na unidade judiciária de origem, conforme avaliação de conveniência e oportunidade a cargo do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
(§ 2.º do artigo 4.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025, para incluir os incisos I e II no § 2.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024)
§ 3.º Poderá ser indicado(a) para atuação em auxílio aos Núcleos o(a) juiz(a) que, na unidade de origem, exibir desempenho individual que autorize a cumulação de acervos, considerada a respectiva taxa de congestionamento líquida e o número de processos conclusos para sentença, segundo o fechamento de dados estatísticos imediatamente anterior à publicação do edital de integração próprio.
§ 4.º A integração a que se refere o parágrafo anterior obedecerá o procedimento estabelecido no art. 7º.
Art. 4.º-A. Nas ausências de qualquer juiz(a) dos Núcleos, ou nos casos de impedimento e suspeição, ocorrerá substituição automática em uma das seguintes formas:
I – nos Núcleos em que houver três cargos de juiz(a) federal titular, o(a) 1.º Juiz(a) Federal será substituído(a) pelo(a) 2.º Juiz(a) Federal, o(a) 2.º Juiz(a) Federal será substituído(a) pelo(a) 3.º Juiz(a) Federal e o(a) 3.º Juiz(a) Federal será substituído(a) pelo(a) 1.º Juiz(a) Federal;
II – nos Núcleos em que houver cargos de juiz(a) federal titular e substituto(a), haverá substituições recíprocas;
III – nos Núcleos em que houver atuação em auxílio de juiz(a) indicado(a) por prazo certo, sem prejuízo de atribuições, este(a) não participará da substituição automática e será substituído(a) pelo(a) juiz(a) federal titular menos antigo(a), no caso do inciso I, ou pelo(a) juiz(a) federal substituto(a), no caso do inciso II.
Parágrafo único. Havendo em um dos Núcleos juiz(a) indicado(a) para atuação em auxílio por prazo certo, com prejuízo de atribuições, será observada a regra de substituição automática, incluindo-o(a) após o(a) último(a) juiz(a) lotado(a).
(Artigo 4.º-A do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, incluído pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
Art. 5.º Os Núcleos processarão feitos em conformidade com o “Juízo 100% Digital” e funcionarão em regime de teletrabalho, atendida a regulamentação própria estabelecida pelos Conselhos Superiores e no âmbito deste Tribunal.
§ 1.º O serviço de processamento judicial dos Núcleos atuará de forma centralizada e compartilhada, visando à padronização de rotinas e ao incremento da eficiência no cumprimento e na execução de atos processuais, inclusive os de mero expediente sem caráter decisório, sob a coordenação de um(a) Diretor(a) de Secretaria indicado(a) pelo(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos, sob aprovação do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
§ 1.º O serviço de processamento judicial dos Núcleos atuará de forma centralizada e compartilhada, visando à padronização de rotinas e ao incremento da eficiência no cumprimento e na execução de atos processuais, inclusive os de mero expediente sem caráter decisório, sob a supervisão de um(a) Diretor(a) de Secretaria indicado(a) pelo Comitê Gestor e designado(a) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
(§ 1.º do artigo 5.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 1.º-A Os serviços das Secretarias das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul poderão efetuar o processamento de feitos que estejam na fase recursal, conforme definição em cada Plano de Ação específico e mediante acordo com a Coordenadoria da Turma Recursal envolvida.
(§ 1.º-A do artigo 5.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, incluído pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 2.º Os Núcleos poderão promover o cumprimento de decisões e julgados oriundos da Rede de Apoio, sob critério e avaliação do Comitê Gestor para cada Plano de Ação a ser executado.
§ 2.º Os Núcleos poderão ter competência para julgar os recursos de decisões e sentenças proferidas nos processos de Juizado Especial Federal que lhes tenham sido remetidos, em reuniões colegiadas de três juízes(as) federais, titulares ou substitutos(as), indicados(as) na forma do art. 7.º para atuação por prazo certo, com ou sem prejuízo de atribuições na unidade judiciária de origem.
(§ 2.º do artigo 5.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 2.º-A Os Núcleos poderão julgar, na forma do § 2.º, os recursos de decisões e sentenças proferidas nos processos de Juizado Especial Federal remetidos à Rede de Apoio, bem como promover o cumprimento de decisões e julgados oriundos da Rede de Apoio, sob critério e avaliação do Comitê Gestor para cada Plano de Ação a ser executado.
(§ 2.º-A do artigo 5.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, incluído pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 3.º Quando for imprescindível, a reunião presencial das equipes dos Núcleos poderá ser realizada nas instalações dos fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região, mediante prévio agendamento, e/ou nas estruturas físicas eventualmente destinadas para esse fim, em caráter permanente ou temporário, pelas Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Art. 6.º Os Núcleos poderão desempenhar atribuições com distribuição originária ou em processos de outras unidades da 3.ª Região, nas fases de processamento e de julgamento, de acordo com a necessidade de serviço e segundo critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.
§ 1.º Os Núcleos atuarão em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e os de natureza criminal.
§ 1.º Os Núcleos atuarão em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
(§1.º do artigo 6.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º, inciso I, do Provimento CJF3R n.º 112, de 20/09/2024.)
§ 1.º Os Núcleos atuarão em quaisquer feitos oriundos da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os já distribuídos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
(§1.º do artigo 6.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 2.º Respeitado o disposto no art. 18, a soma da distribuição anual de feitos para cada juiz atuando nos Núcleos, inclusive para os integrados via edital, observará, como mínimo, o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz, considerada a respectiva proporção mensal caso a designação de juízes(as) em auxílio ou atuação em Plano de Ação seja inferior a um ano.
§ 3.º O valor mínimo referido no § 2.º deste artigo considerará a distribuição na unidade de lotação, em caso de integração em auxílio, e eventual distribuição originária aos Núcleos, se o caso, além de Planos de Ação em que o(a) juiz(a) estiver atuando no período.
Subseção II
Do Procedimento de Integração aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3
Art. 7.º A indicação de juízes(as) para atuação em auxílio nos Núcleos será precedida de manifestação do(a) interessado(a), em prazo definido em edital específico, elaborado e publicado pelo Comitê Gestor.
§ 1.º Encerrado o prazo de inscrição, o Comitê Gestor avaliará o atendimento aos requisitos do art. 4.º, § 3.º, e publicará listagem dos(as) juízes(as) integrados aos Núcleos de Justiça 4.0 da 3.ª Região.
§ 2.º A indicação para atuação em cada Plano de Ação será precedida da divulgação dos respectivos parâmetros e observará a necessidade de serviço, os critérios do art. 18 e, sempre que possível, eventuais preferências indicadas pelos(as) juízes(as) da listagem a que se refere o § 1.º.
§ 2.º-A Os(As) juízes(as) indicados(as) para atuação na fase recursal (art. 5.º, §§ 2.º e 2.º-A) não poderão ser designados(as), ainda que em caráter temporário, para substituir juízes(as) em outras fases dos processos remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio.
(§ 2.º-A do artigo 7.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, incluído pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 3.º A integração aos Núcleos implica cumulação de acervo e equalização de carga de trabalho, a partir da efetiva indicação do(a) juiz(a) para atuar em Plano de Ação aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo período em que perdurar a atuação, quando realizada:
I - sem prejuízo das atribuições na unidade judiciária originária; ou
II - com superação do limite quantitativo de acervo por juiz(a) estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 4.º A integração aos Núcleos cessará, mantida a atribuição dos processos já distribuídos, a pedido do(a) juiz(a), ou de ofício, caso seja verificado prejuízo no trâmite e julgamento do acervo originário, ou se não forem cumpridas metas de produtividade mínima, de acordo com critérios indicados pelo Comitê Gestor e aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
Subseção III
Da Administração dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3
Art. 8.º A administração dos Núcleos será exercida por um(a) juiz(a) coordenador(a)-geral, com o auxílio do(a) coordenador(a) e coordenador(a)-adjunto(a) de cada Núcleo, designados(as) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
Art. 8.º A administração dos Núcleos será exercida por um(a) juiz(a) coordenador(a)-geral, indicado(a) pelo Comitê Gestor e designado(a) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
(Caput do artigo 8.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
Parágrafo único. As funções de coordenação poderão ser ocupadas por juízes(as) titulares ou substitutos(as).
§ 1.º Cada Núcleo terá um(a) juiz(a) coordenador(a) e um(a) juiz(a) coordenador(a)-adjunto(a), indicados(as) pelo Comitê Gestor e designados(as) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região dentre os(as) lotados(as) ou indicados(as) para atuação em auxílio por prazo certo na respectiva unidade.
§ 2.º As funções de coordenação previstas no caput e no § 1.º poderão ser ocupadas por juízes(as) federais titulares ou substitutos(as).
(Parágrafo único do artigo 8.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025, para incluir os §§ 1.º e 2.º no artigo 8.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024.)
Art. 9.º Caberá a(o) juiz(a) coordenador(a)-geral a administração diária e a gestão de pessoal dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, com o auxílio do(a) coordenador(a) de cada Núcleo e do(a) respectivo(a) coordenador(a)-adjunto(a), observadas as diretrizes de governança fixadas pelo Comitê Gestor.
Seção III
Da Rede de Apoio 4.0 – TRF3
Subseção I
Da Estrutura e Funcionamento da Rede de Apoio 4.0 – TRF3
Art. 10. Incorpora-se ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a Rede de Apoio 4.0 – TRF3, formada por juízes(as) federais, titulares e substitutos(as), com ou sem prejuízo de suas atribuições na unidade judiciária de origem, e respectiva força de trabalho local.
§ 1.º A Rede de Apoio atuará com competência territorial e material, e, se o caso, funcional fixada pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
§ 1.º O Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação, a(s) matérias(s), as classes, os assuntos e/ou fases dos processos que serão remetidos à Rede de Apoio em cada Plano de Ação, bem como fixará as respectivas regiões de atuação.
(§ 1.º do artigo 10 do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 2.º Poderá ser indicado(a) para atuação na Rede de Apoio o(a) juiz(a) que, na unidade de origem, exibir desempenho individual que autorize a cumulação de acervos, considerada a respectiva taxa de congestionamento líquida e o número de processos conclusos para sentença, segundo o fechamento de dados estatísticos imediatamente anterior à publicação do edital de integração próprio.
§ 3.º A integração à Rede de Apoio ocorrerá nos termos do art. 14.
Art. 11. A Rede de Apoio poderá desempenhar atribuições com distribuição originária ou em processos de outras unidades da 3.ª Região, nas fases de processamento e de julgamento, de acordo com a necessidade de serviço e segundo critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.
§ 1.º A Rede de Apoio atuará em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e os de natureza criminal.
§ 1.º Os Núcleos atuarão em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
(§1.º do artigo 11 do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º, inciso II, do Provimento CJF3R n.º 112, de 20/09/2024.)
§ 1.º A Rede de Apoio atuará em feitos oriundos de qualquer unidade judiciária de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto os já distribuídos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
(§1.º do artigo 11 do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
§ 2.º Respeitado o disposto no art. 18, a soma da distribuição anual de feitos para cada juiz(a) integrado(a) à Rede de Apoio observará, como mínimo, o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz(a), considerada a respectiva proporção mensal caso a integração seja inferior a um ano.
§ 3.º O valor mínimo referido no § 2.º deste artigo considerará a distribuição na unidade originária e os Planos de Ação em que o(a) juiz(a) estiver atuando no período.
Art. 12. A Rede de Apoio processará feitos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”.
§ 1.º O atendimento às partes e representantes processuais será compartilhado pelas subseções judiciárias envolvidas e, caso necessário, deverá ser realizado por videoconferência, nos termos da regulamentação dos Conselhos Superiores e deste Tribunal a respeito do serviço “Balcão Virtual”.
§2.º É assegurado o regime de teletrabalho aos(às) servidores(as) que atuarem em suporte aos(as) juízes(as) integrantes da Rede de Apoio, conforme fixado no Plano de Ação pelo Comitê Gestor.
Art. 13. Os(As) juízes(as) que integrarem a Rede de Apoio poderão disponibilizar dias específicos para a realização de teleaudiências no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3.
Subseção II
Da Integração de Juízes(as) à Rede de Apoio 4.0
Art. 14. A integração à Rede de Apoio será formalizada mediante manifestação do(a) juiz(a), em prazo definido em edital específico, elaborado e publicado pelo Comitê Gestor.
§ 1.º Encerrado o prazo de inscrição, o Comitê Gestor avaliará o atendimento aos requisitos do art. 11 e publicará listagem dos(as) juízes(as) integrados(as) à Rede de Apoio.
§ 2.º A integração a cada Plano de Ação será precedida da divulgação dos respectivos parâmetros e observará a necessidade de serviço, os critérios do art. 18 e, sempre que possível, as preferências indicadas pelos(as) juízes(as) da listagem a que se refere o § 1.º.
§ 3.º A integração à Rede de Apoio implica cumulação de acervo e equalização de carga de trabalho, a partir da efetiva indicação do(a) juiz(a) para atuar em Plano de Ação aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo período em que perdurar a atuação, quando realizada:
I - sem prejuízo das atribuições na unidade judiciária originária; ou
II - com superação do limite quantitativo de acervo por juiz(a) estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 4.º A integração à Rede de Apoio cessará, mantida a atribuição dos processos já distribuídos, a pedido do(a) juiz(a) ou, de ofício, caso seja verificado prejuízo no trâmite e julgamento do acervo originário, ou se não forem cumpridas metas de produtividade mínima, de acordo com critérios indicados pelo Comitê Gestor e aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
Subseção III
Da Administração da Rede de Apoio 4.0
Art. 15. A Rede de Apoio será coordenada por um(a) juiz(a) coordenador(a), titular ou substituto(a), com auxílio de dois(duas) juízes(as) coordenadores(as)-adjuntos(as), titulares ou substitutos(as), designados(as) por ato do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, cabendo-lhes a administração diária e a gestão dos serviços de suporte, observada a regulamentação do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região e as diretrizes de governança fixadas pelo Comitê Gestor.
Art. 15. A Rede de Apoio será coordenada por um(a) juiz(a) coordenador(a), titular ou substituto(a), com auxílio de dois(duas) juízes(as) coordenadores(as)-adjuntos(as), titulares ou substitutos(as), indicados(as) pelo Comitê Gestor e designados(as) por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, cabendo-lhes a administração diária e a gestão dos serviços de suporte, observada a regulamentação do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região e as diretrizes de governança fixadas pelo Comitê Gestor.
(Caput do artigo 15 do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025.)
Parágrafo único. Cada Plano de Ação, elaborado e aprovado nos termos do art. 2.º, será coordenado por um(a) juiz(a) responsável por gerenciar o projeto, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, a de elaborar relatórios gerenciais, coordenar a equipe de trabalho, propor ajustes necessários e cumprir metas e executar diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor.
Seção IV
Do Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3
Art. 16. O Programa Justiça 4.0 – TRF3 será gerido pelo Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3, órgão vinculado ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, que terá a seguinte composição:
I – um(a) Desembargador(a) Federal, que o presidirá, designado(a) pela Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;
II – um(a) Juiz(a) Federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;
III – um(a) Juiz(a) Federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Corregedoria Regional;
IV – um(a) Juiz(a) Federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;
V – o(a) Coordenador(a)-Geral dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3;
VI – o(a) Coordenador(a) da Rede de Apoio 4.0 – TRF3; e
VII – os(as) Diretores(as) dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
§ 1.º Na ausência do(a) Presidente do Comitê Gestor, assumirá, sucessivamente, o(a) Juiz(a) Federal, titular ou substituto(a), mencionado(a) nos incisos II, III ou IV do caput.
§ 2.º O Comitê Gestor reunir-se-á sempre que for convocado pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus membros, ou quando instado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
§ 3.º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas sem ônus para a Administração, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4.º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros e, no caso de empate, pelo voto de qualidade de seu Presidente.
Art. 17. O Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 é incumbido de propor políticas gerais e diretrizes básicas de governança, padronização de processos de trabalho e planejamento de gestão dos Núcleos e da Rede de Apoio.
Parágrafo único. São também atribuições do Comitê Gestor, dentre outras:
I – propor Planos de Ação dos Núcleos e da Rede de Apoio ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;
II – fixar a ordem de prioridade entre as unidades judiciárias que poderão ser apoiadas;
III – definir metas de produtividade mínima a serem alcançadas pelos Núcleos de Justiça e pelos(as) juízes(as) que integram Planos de Ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3;
IV – estabelecer critérios materiais de nivelamento de carga de trabalho entre os(as) juízes(as) da 3.ª Região, bem como no âmbito de cada Plano de Ação;
V – definir, segundo conveniência e oportunidade, as hipóteses e parâmetros em que os Núcleos e a Rede de Apoio receberão processos novos, nos Planos de Ação submetidos ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;
VI – promover estudos e propor ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região medidas de aperfeiçoamento do Programa Justiça 4.0 – TRF3, com sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; e
VII – propor ajustes de fluxo no PJe necessários para o funcionamento de Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região à Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação, conforme necessidade.
§ 1.º São também atribuições do Comitê Gestor, dentre outras:
I – propor Planos de Ação dos Núcleos e da Rede de Apoio ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;
II – fixar a ordem de prioridade entre as unidades judiciárias que poderão ser apoiadas;
III – definir metas de produtividade mínima a serem alcançadas pelos Núcleos de Justiça e pelos(as) juízes(as) que integram Planos de Ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3;
IV – estabelecer critérios materiais de nivelamento de carga de trabalho entre os(as) juízes(as) da 3.ª Região, bem como no âmbito de cada Plano de Ação;
V – definir, segundo conveniência e oportunidade, as hipóteses e parâmetros em que os Núcleos e a Rede de Apoio receberão processos novos, nos Planos de Ação submetidos ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;
VI – promover estudos e propor ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região medidas de aperfeiçoamento do Programa Justiça 4.0 – TRF3, com sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem;
VII – propor ajustes de fluxo no PJe necessários para o funcionamento de Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região à Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação, conforme necessidade;
VIII – indicar ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região o(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos, os juízes(as) coordenadores(as) e coordenadores(as)-adjuntos(as) dos Núcleos e da Rede de Apoio e o(a) diretor(a) de secretaria dos Núcleos; e
IX – propor ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região a destituição do(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos, dos juízes(as) coordenadores(as) e coordenadores(as)-adjuntos(as) dos Núcleos e da Rede de Apoio e do(a) diretor(a) de secretaria dos Núcleos.
§ 2.º As atribuições previstas nos incisos I, V, VI, VIII e IX do § 1.º dependem de aprovação do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
(Parágrafo único do artigo 17 do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 141, de 30/01/2025, para incluir os §§ 1.º e 2.º no artigo 17 do Provimento CJF3R n.º 103, de 02/08/2024.)
Seção V
Dos Critérios de Equalização de Carga de Trabalho no Programa Justiça 4.0 – TRF3
Art. 18. A demanda atribuída a cada juiz(a) atuante nos Núcleos e na Rede de Apoio observará critérios de nivelamento quantitativos e qualitativos estabelecidos pelo Comitê Gestor.
§ 1.º A carga de trabalho observará a complexidade dos processos envolvidos em cada Plano de Ação e a estrutura de apoio disponível, caso a caso.
§ 2.º Os embargos de declaração opostos às decisões e sentenças proferidas em Planos de Ação serão apreciados no âmbito da Justiça 4.0.
Art. 19. A designação de juízes(as) para atuação em cada Plano de Ação observará a dimensão da demanda específica a ser atendida e as seguintes preferências:
I – juízes(as) ainda não indicados(as) para atuação em Plano de Ação;
II – juízes(as) atuantes na mesma área de especialização dos processos elegíveis para o Plano de Ação;
III – juízes(as) lotados(as) na subseção judiciária de abrangência do Plano de Ação, ou em subseção contígua;
IV – juízes(as) lotados(as) na seção judiciária de abrangência do Plano de Ação;
V – juízes(as) com demanda de trabalho inferior à média aferida no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, segundo os critérios de nivelamento estabelecidos pelo Comitê Gestor.
Seção VI
Da Remessa de Processos ao Programa Justiça 4.0 – TRF3
Art. 20. A remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes, mediante intimação pelo Juízo de origem.
§ 1.º A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital”, e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil.
§ 2.º Havendo recusa de qualquer das partes, o processo não será remetido à Justiça 4.0 – TRF3.
§ 3.º O processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo das partes a partir da aceitação a que se refere o § 1.º deste artigo.
Art. 21. Na hipótese do artigo anterior, caberá às unidades judiciárias originárias identificar os processos elegíveis para tratamento em Plano de Ação em curso e, após aceitação das partes, providenciar a remessa dos processos à Justiça 4.0 – TRF3.
Art. 22. A remessa de feitos novos para processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 dependerá de opção da parte autora e subsunção da ação aos critérios de elegibilidade definidos para Plano de Ação que esteja em curso no momento da distribuição.
§ 1.º O sistema de processamento aferirá a aptidão do processo a partir dos dados de autuação preenchidos pela parte e, sendo a ação elegível para remessa à Justiça 4.0 – TRF3, disponibilizará campo para marcação de opção pela parte autora.
§ 2.º A opção pelo processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 importará, simultaneamente, aceite ao processamento na forma do “Juízo 100% Digital”.
§ 3.º O processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo da parte autora a partir da opção a que se refere o § 1.º deste artigo.
Seção VII
Das Disposições Específicas
Art. 23. Ressalvado o disposto no art. 24, os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
§ 1.º O atendimento às partes e aos(às) advogados(as) pelo serviço de secretaria observará o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal a respeito do serviço "Balcão Virtual".
§ 2.º O atendimento aos(às) advogados(as) pelo(a) juiz(a) será agendado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.
§ 3.º Exceto em situações de urgência, o atendimento de que trata o parágrafo anterior será agendado no prazo de até 48 horas contado do recebimento do pedido.
Art. 24. A necessidade de produção de prova ou da realização de ato processual de modo presencial, quando materialmente inviável a forma virtual, não impedirá a tramitação do processo na Justiça 4.0 – TRF3.
Art. 25. Quando as partes ou as testemunhas não dispuserem de condições técnicas, a sua participação por videoconferência poderá ser assegurada, mediante prévio agendamento, em um dos fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região ou por meio de cooperação judiciária, em qualquer sede física de unidade judiciária do País.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Juízo poderá determinar o comparecimento das partes ou de testemunhas em sede física de unidade judiciária próxima ao local de sua residência se a medida se revelar necessária para a regularidade do processo.
Art. 26. Se for necessária a expedição de mandados, estes deverão ser cumpridos pelos oficiais de justiça das subseções judiciárias dos respectivos endereços, observado o disposto pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região a respeito da matéria.
Art. 27. O Programa Justiça 4.0 – TRF3 observará os procedimentos e critérios existentes a respeito de serviços auxiliares prestados por órgãos centralizados, tais como aqueles de responsabilidade da Central de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo (CECALC) e da Central de Hastas Públicas Unificadas das Subseções Judiciárias de São Paulo (CEHAS).
Art. 28. Para a realização de perícias de qualquer espécie, o Programa Justiça 4.0 – TRF3 poderá valer-se de cadastro unificado ou dos cadastros já mantidos pelas unidades judiciárias originariamente competentes em cada Plano de Ação.
§ 1.º As unidades judiciárias mencionadas no parágrafo anterior colaborarão na formação do cadastro unificado de peritos, prestando-lhes todas as informações necessárias para tanto, bem como na compatibilização das agendas de perícias.
§ 2.º Quando for necessário o comparecimento do periciando, observar-se-á o procedimento previsto no caput do art. 25.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 29. O Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região avaliará, com base em relatórios semestrais do Comitê Gestor, o fluxo de entradas e saídas de processos e a carga de trabalho distribuída para os(as) juízes(as) e servidores(as) atuantes no Programa Justiça 4.0 – TRF3, a fim de aferir a necessidade de ajustes no funcionamento dos Núcleos e da Rede de Apoio.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá solicitar informações a unidades administrativas do Tribunal e das seções judiciárias para elaboração dos relatórios semestrais e dos Planos de Ação, observando-se que:
I – a Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica proverá dados de estatística processual;
II – a Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação disponibilizará relatórios gerenciais de atividades e registros efetuados no sistema PJe; e
III – as Diretorias de Foro fornecerão dados de gestão administrativa e de pessoal.
Art. 30. Os(As) juízes(as) atuantes nos Núcleos integrarão a escala de plantão anual do primeiro grau de jurisdição, na forma disciplinada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, atendido o seguinte:
I – em se tratando de atuação em auxílio sem prejuízo das atribuições na unidade de lotação, os(as) juízes(as) integrarão a escala das respectivas unidades judiciárias de origem; e
II – em se tratando de lotação ou atuação em auxílio com prejuízo das atribuições na unidade de lotação, os(as) juízes(as) integrarão a escala da Subseção Judiciária de São Paulo, sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
§ 1.º Quanto aos feriados, serão observadas as seguintes regras:
I - os(as) juízes(as) lotados(as) nos Núcleos respeitarão o calendário de feriados da Subseção Judiciária de São Paulo.
II - os(as) juízes(as) designados para atuação em auxílio observarão o calendário de feriados da subseção de lotação.
§ 2.º Os servidores lotados nos Núcleos seguirão o calendário e integrarão a escala de plantão anual da Subseção Judiciária de São Paulo.
Art. 31. Os pedidos formulados em período de plantão judiciário observarão as regras de Resolução da Presidência do Tribunal a respeito do funcionamento do sistema PJe.
Art. 32. Enquanto não estruturado o Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3, nos termos do art. 16, os Planos de Ação serão elaborados diretamente pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.
Parágrafo único. Nos casos do caput, o Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em caráter excepcional, indicará os juízes que atuarão colaborativamente nos Planos de Ação, independentemente de edital prévio.
Art. 33. Fica mantida a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, conforme prevista nos Provimentos n°. 73 e 82, até revisão pelo Conselho Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 e conversão ao modelo de Planos de Ação.
Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, por proposta da respectiva Presidência ou do Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3.
Art. 35. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CJF3R n.° 72, de 22 de setembro de 2023.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 07/08/2024, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO SEI 11102980